EMP: O que são empresas EPP’s?



E aí caros leitores e internautas, tudo bem com vocês?

Vocês têm acompanhado os artigos do blog? Tem gostado? Vocês que pensam em abrir ou já possuem empresas, estão percebendo as diferenças entre os limites de faturamentos das empresas e as mudanças nas “regras do jogo”?

No artigo anterior falei sobre as Microempresa (M.E) - caso não tenha lido, segue o link no final desse artigo - e algumas das alterações importantes que foram aprovadas e publicadas na nova LC 155/16 em 28/10/16.

Hoje, vamos falar um pouco das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecidas como E.P.P’s.

Mas afinal, o que é uma E.P.P?

 Pela LC - 123/06 é:
“Art. 3º Para os efeitos desta LC 123/06, considera-se empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas“. 
Recomenda-se aqui, a contratação de um Advogado para a elaboração do contrato social e um Contador para a abertura da empresa (vide artigo da Microempresa).

Essas E.P.P’s, devem auferir em cada ano-calendário, uma receita bruta maior que R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo), até o valor igual ou menor que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Quando a LC 155/16 entrar em vigor em 2017; para o ano de 2018, esse valor subirá para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Gente, nesse “porte“ de empresa considera-se também o início de sua atividade no próprio ano-calendário, isso significa que será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Entende-se aqui, como o critério da proporcionalidade a partir da data de sua abertura.

Mas então o que significa abrir uma E.P.P e optar pelo Simples Nacional??

Ora, significa que você pode abrir uma empresa que pode ter faturamento maior, fazendo parte do Simples Nacional; com o benefício de recolher os impostos devidos da empresa em uma única guia, denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e que são compostos pelo IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o ICMS. Os demais tributos obrigatórios devem ser regularizados conforme diz a LC 123/06 abaixo:

Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°"- (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Outra alteração importante foi a redução das faixas/tabelas das alíquotas de tributação, que se refere o texto acima e também são aplicadas sobre essas E.P.P‘s; que na tabela anterior haviam 20 (vinte) faixas/tabelas diferentes de alíquotas e que pelo novo formato, foram reduzidas para 6 (seis) faixas/tabelas.

Veja no site Portal do Empreendedor como ficaram essas tabelas.

Vale lembrar também que muitas das alterações, no qual foi aprovada pela LC 155/16, ocorrerão somente no ano de 2017 e 2018; então não deixem de ver essas alterações no portal do empreendedor, dentro das LC’s e suas alterações.

Gente, fica aqui mais um comentário sobre esse modelo de empresa que faz jus dos benefícios da Lei Geral das Microempresas. Futuramente falaremos um pouco sobre as empresas que não fazem parte desses benefícios, ok?

Abraços a todos vocês, e até a próxima!


Autor: M. Ichi.

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