EMP: Receita Federal do Brasil/RFB – IRPF/IRPJ – e os cruzamentos das informações.

Olá, caros leitores! Tudo bem vocês estão?
Vejo que vocês estão nos acompanhando no Blog com as dicas que estão sendo postadas; estão sendo úteis a vocês? Estão gostando? Bom espero que sim!
É gente, esse nosso Brasil não está fácil! Esses políticos de Brasília, bancando os “espertinhos”, precisamos ficar de olho; se não.............
Então pessoal, falando em ficar de “olho”, hoje falarei um pouco sobre os cuidados que devemos ter, ao fazermos os pagamentos sobre as nossas aquisições de bens, as despesas e das movimentações financeiras no Brasil e nos Estados Unidos.
Hoje tudo que consumimos, seja com os planos de saúde, compra de carros, imóveis, gasto com cartão de crédito, retirada em dinheiro nos bancos, caixas eletrônicos, valores recebidos de outros, de familiares, os salários, o pró-labore (para quem é empresário), dividendos da empresa (lucros), e até valores recebidos da nota fiscal paulista (Estadual) e paulistana (Municipal) - para os contribuintes do Estado de São Paulo; são monitorados pela Receita Federal e que essas informações estão sendo cruzadas.
Como assim? Esses dados estão sendo cruzados pela Receita Federal?
É o que veremos a seguir.
A Receita Federal vem trabalhando nos últimos anos, para “fechar” o cerco contra os cidadãos contribuintes (os honestos e os desonestos) com o único objetivo de evitar a sonegação de impostos; porém faltava um item de controle ou cruzamento para realizar esse cerco e que agora não falta mais.
Antes, nós contribuintes quando fazíamos as declarações do IRPF, declarávamos os saldos existentes nos bancos no dia 31 de dezembro, e o quanto tínhamos no banco de fato, ou seja, o saldo real em conta corrente, certo?
Pois é pessoal, hoje não é mais assim! De acordo com a Instrução Normativa 1571 (03/07/15)/RFB, em seu Capítulo I Das Disposições Gerais diz:
“Art. 6º As entidades de que trata o art. 4º prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA”.
Mas o que significa FATCA - Foreign Account Tax Compliance Act - (Conta estrangeira ato cumprimento das obrigações fiscais)?
É o tratado assinado entre Brasil e os Estados Unidos, através do Decreto 8.506 (23/09/14) que formalizou um acordo intergovernamental (IGA), para uma melhoria da observância tributária internacional e a implementação dessa FATCA, que se constituiu em uma lei nos Estados Unidos.
Isso quer dizer que a RFB – Receita Federal do Brasil - vai ter o seu trabalho facilitado para detectar a evasão de rendimentos auferidos no exterior, em razão de obter informações sobre as contas correntes e todos os tipos de ganhos financeiros que circulam pelos bancos dos Estados Unidos. Esse acordo permitirá a troca de informações entre as Receitas do Brasil e a Receita dos Estados Unidos, de forma automática, assim como ocorrem com outros países e paraísos fiscais que o Brasil também tem acordo.
No Brasil especificamente, todos os agentes financeiros devem informar as nossas movimentações financeiras mensalmente, com valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as pessoas físicas (nós) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas jurídicas (empresas). Isso já ocorreu nesse ano, no mês de agosto.
Como reflexo dessa medida, devemos nos preocupar sobre o risco de cairmos na “malha fina” da RFB, por termos informado de forma errada e/ou por engano as movimentações financeiras ou os saldos bancários do ano fiscal nas declarações do IR, e caso isso ocorra, nós sabemos o quanto é desgastante provarmos a nossa honestidade; então pessoal muita atenção ao fazer a declaração do IR nesse ano.
Bom gente, para finalizar esse artigo; o que posso dizer é que nós contribuintes – pessoas físicas -, devemos registrar e guardar todos os documentos referentes as aquisições, vendas e movimentações financeiras por pelos menos 06 (seis) anos; assim como para as pessoas jurídicas – empresas – independente se for optante pelo Simples Nacional e com regime de tributação por Lucro Presumido ou Lucro Real. Para essas empresas, mais do nunca um bom contador é fundamental para elaborar um balanço contábil correto; para apresentar uma declaração de imposto de renda bem detalhada e conciliadora com os dados contábeis; além de esclarecer qualquer questionamento por parte da RFB sobre os seus dados contábeis.
Ah! Se alguém pensar em questionar essa Lei, infelizmente devo informar que o Supremo já deu respaldo legal para a RFB pesquisar todo o contribuinte, sem uma devida autorização. É o Brasil.
Pessoal, por hoje é só e até breve!
M. Ichi.
Fontes pesquisadas:
- idg.receita.fazenda.gov.br/.
-  HYPERLINK "http://www.pwc.com.br/pt/gestao-de-riscos" www.pwc.com.br/pt/gestao-de-riscos.
- standard contabilidade

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