EMP: Alteração na LC 123/06 sobre MEI - LC 155/16

Portal do Empreendedor


Olá Galera! Tudo bem com vocês?

Conforme falei no último artigo sobre abertura de empresa e quais são os primeiros paços para a sua formalização; que no caso foi sobre o M.E.I - Micro Empreendedor Individual -,  hoje falarei sobre as alterações ocorridas na Lei Complementar nº 123/2006 - (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), que regem e dão as diretrizes a todas as micro e pequenas empresas do Brasil.

Porém, os tópicos em destaques são os que afetam diretamente o M.E.I, conforme descrito no artigo anterior. Essas alterações já estavam sendo estudadas e pleiteadas pelos setores e segmentos das empresas envolvidas nesses processos; há algum tempo junto ao Governo Federal.

A nova Lei foi sancionada pelo Governo no dia 27/10/16 através da Lei Complementar 155/2016, que altera alguns artigos da Lei Complementar 123/2006.

Os pontos mais importantes a comentar são:

- Como foi criado em 2006, o Supersimples (sistema de recolhimento de tributos unificados) estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários.

- As alterações nas regras e nos limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; foram inseridas com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira 28/10/2016; nos quais essas alterações atingem toda a cadeia de empresas micros e de pequeno porte.

- Alterações no limite do faturamento dos M.E.I’s, passando dos atuais R$ 60.000,00/ano; para R$ 81.000,00/ano.
Art. 18-A................
“§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”.
“§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, considerado as frações de meses como um mês inteiro”
Nesse parágrafo, estamos falando do critério da proporcionalidade em relação ao mês de referência que se formalizou, ou seja, o faturamento de R$ 6.750,00/mês multiplicados pelo número de meses que faltam para terminar o ano calendário em que se formalizou.

Vale lembrar também que muitas das alterações, no qual foi aprovada pela LC 155/16, ocorrerão somente no ano de 2017 e 2018; então não deixem de ver essas alterações no portal do empreendedor, dentro das LC’s e suas alterações.


 - Quando ocorrer fraudes por terceiros no registro do M.E.I, o pedido de baixa deverá ser feito exclusivamente de forma eletrônica, com efeito retroativo à data do registro. 
Esse procedimento de baixa eletrônica, ainda será regulamentado pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional – e essa baixa por fraude poderá ser realizada via Portal do Empreendedor; porém não foi definido ainda.

Pessoal, esses foram os pontos mais importantes a comentar sobre as alterações da Lei Complementar nº 123/2006 através da Lei Complementar nº 155/2016, que abrangem as mudanças do Simples Nacional.

Qualquer alteração e/ou novas informações com relação às atividades do M.E.I, estarei comentado em nosso blog.  Aproveito para lembrá-los de sempre consultarem o portal do empreendedor, ok? 


Mais informação entre em contato conosco: elbusinessplan@gmail.com

Até breve!


M. Ichi. 

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