Olá Galera! Tudo bem com vocês?
Conforme falei no último
artigo sobre abertura de empresa e quais são os primeiros paços para a sua formalização;
que no caso foi sobre o M.E.I - Micro Empreendedor Individual -, hoje falarei sobre as alterações ocorridas na Lei Complementar nº 123/2006 - (Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa),
que regem e dão as diretrizes a todas as micro e pequenas empresas do Brasil.
Porém, os tópicos em destaques são os que
afetam diretamente o M.E.I, conforme
descrito no artigo anterior. Essas alterações já estavam sendo estudadas e pleiteadas
pelos setores e segmentos das empresas envolvidas nesses processos; há algum
tempo junto ao Governo Federal.
A nova Lei foi sancionada pelo Governo
no dia 27/10/16 através da Lei Complementar 155/2016, que altera alguns
artigos da Lei Complementar 123/2006.
Os pontos mais importantes a comentar
são:
- Como foi criado em 2006, o Supersimples (sistema
de recolhimento de tributos unificados) estabeleceu normas gerais relativas ao
tratamento tributário diferenciado e tem o objetivo de facilitar o recolhimento
de tributos pelos micro e pequenos empresários.
-
As alterações nas regras e nos limites
do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; foram
inseridas com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da
União desta sexta-feira 28/10/2016; nos quais essas alterações atingem toda a
cadeia de empresas micros e de pequeno porte.
- Alterações no limite do faturamento dos M.E.I’s,
passando dos atuais R$ 60.000,00/ano; para R$ 81.000,00/ano.
Art. 18-A................
“§ 1º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário
individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que
tenha auferido receita
bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante
pelo Simples
Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”.
“§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será
de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano calendário, considerado as frações de meses como um mês inteiro”
Nesse parágrafo, estamos falando do critério da proporcionalidade em
relação ao mês de referência que se formalizou, ou seja, o faturamento de R$ 6.750,00/mês multiplicados pelo número de meses que faltam para
terminar o ano calendário em que se formalizou.
- Quando ocorrer fraudes por terceiros no registro
do M.E.I, o pedido de baixa deverá ser feito exclusivamente de forma eletrônica,
com efeito retroativo à data do registro.
Esse procedimento de baixa eletrônica, ainda será
regulamentado pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional – e essa baixa por
fraude poderá ser realizada via Portal do Empreendedor; porém não foi definido ainda.
Pessoal, esses foram os
pontos mais importantes a comentar sobre as alterações da Lei Complementar nº 123/2006 através da Lei Complementar nº
155/2016, que abrangem as mudanças do Simples Nacional.
Qualquer alteração e/ou novas
informações com relação às atividades do M.E.I, estarei comentado em nosso
blog. Aproveito para lembrá-los de sempre consultarem o portal do
empreendedor, ok?
Mais informação entre em contato conosco: elbusinessplan@gmail.com
Até breve!
M. Ichi.
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