EMP: Afinal o que é uma Microempresa?



Olá pessoal e futuros empreendedores! Tudo bem com vocês?

 Vocês viram que no meu último artigo sobre o M.E.I –Micro Empreendedor Individual –fiz alguns comentários sobre as alterações legais que ocorreram LC 123/06, publicada na LC 155/16 em 28/10/16;  envolvem os direitos e as obrigações tributárias do M.E.I.


No artigo de hoje, vamos falar um pouco das Microempresas, mais conhecidas com M.E‘s, que é outro tipo de empresa, no qual se diferencia do M.E.I, pelo limite de seu faturamento e pela importância de necessitar de um especialista Contábil para sua formalização.

Para que pensa em se constituir juridicamente, é importante a contratação desse especialista, mais conhecido como Contador, em razão da documentação necessária para essa constituição e da complexidade do processo; além de um bom advogado, para a elaboração do contrato social da futura empresa. Nesse caso, uma dica é pesquisar ou buscar referências desses profissionais com conhecidos.

Mas gente, afinal o que é então uma Microempresa?

Pois bem, podemos definir essas M.E’s conforme a Lei Complementar 123/06 da seguinte forma:
 “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o  art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.

Em relação ao faturamento anual para essas empresas, a LC 123/06 diz que elas, devem auferir em cada ano-calendário, uma receita bruta igual e/ou superior a R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Sendo esses parâmetros de faturamento como condição de pré-requisito para ser uma M.E.
Esse modelo de empresa pode empregar até nove pessoas para o setor do comércio e serviços, ou até 19 trabalhadores, nos setores industrial ou de construção cível.
Uma vez feito a sua formalização, que deve ser efetivada na Junta Comercial, o titular e/ou sócios, definem em qual do regime tributário  pelo Simples Nacional irão optar; isto se define na abertura da empresa em conjunto com o Contador.

Mas então o que significa abrir uma Micro empresa - M.E -, e optar pelo Simples Nacional?

Ora pessoal! Esse é o regime de tributação criado pela LC 123/06 -, que tem como objetivo; simplificar o pagamento dos impostos devidos pelas M.E‘s, ou seja, reúne todos os tributos da empresa em uma única guia denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e que são compostos pelo IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o ICMS.
Esse é um dos direitos  conquistados pelas M.E’s, que é optar em trabalhar pelo regime do Simples Nacional, ou seja, quitar todos os seus tributos (Federal, Estadual e Municipal), em uma única data de vencimento e também única guia - DAS -.
Outra alteração importante foi a redução das faixas/tabelas das alíquotas que são aplicadas para a tributação dessas M.E‘s; que na tabela anterior havia 20 (vinte) faixas/tabelas diferentes de alíquotas e que pelo novo formato, foram reduzidas para 6 (seis) faixas/tabelas.

Vale lembrar também que muitas das alterações, no qual foi aprovada pela LC 155/16, ocorrerão somente no ano de 2017 e 2018; então não deixem de ver essas alterações no portal do empreendedor, dentro das LC’s e suas alterações.

Pessoal, por hora são esses os comentários a fazer sobre as M.E’s e algumas das alterações ocorridas na LC 123/06, através da aprovação em 28/10/2016 da nova LC 155, que falam sobre essas mudanças  e como devem operar essas empresas.

Para mais informação Clique aqui.

Até breve!




Autor: M. Ichi. 

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